segunda-feira, 16 de agosto de 2010

ATA 4ª Encontro da CPA

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TRAMANDAÍ

ATA 4ª Encontro da CPA

LOCAL AMLINORTE Av. Mal Floriano 920/sala de reunião, Osório.

DATA: 09/08/2010.

HORÁRIO: 13h.

Entidades convocadas e convidadas através do Ofício Circular COMITÊ - TDAÍ nº. 005/2010.

Presidência da Reunião: Leda Famer

Vice-Presidência da Reunião: Edson Ricardo de Souza

Secretário da Reunião: Tiago Lucas Corrêa

Aos nove (09) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez (2010), às treze horas, na sala de reuniões do da AMLINORTE ocorreu o 4ª Encontro da CPA do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tramandaí)- Comitê Tramandaí. Estiveram presentes os seguintes representantes:Eliane Simões da Silva da CORSAN, Edson Ricardo de Souza do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osório, Cezar A.C. Barcellos da Prefeitura de Capão da Canoa, Cacinele Rocha da UFRGS – CECLIMAR, Dilton Castro da ONG ANAMA e Arilson Wünsch do SINDIAGUA. O secretário executivo do Comitê Tramandaí abriu reunião saudando a todos os presentes. Foi comunicada a intervenção na comporta da Barragem da Fortaleza, onde cavaram duas valetas, a CORSAN e Prefeitura remediaram a situação. Foi colocada a necessidade de uma atitude após várias tentativas de contato sem retorno, ultimando as partes envolvidas na questão da Barragem da Fortaleza.Cézar Barcellos propôs a elaboração de um ante-projeto com uma alternativa de solução; comentou sobre o novo presidente do Fórum da Pesca, Miro, que tornará a participar o Fórum no Comitê. O secretário Tiago mencionou a busca e envio de documentos ao Ministério Público, ao qual Cezar opinou repasse ao DRH.Edson colocou serem duas situações diferentes: a intervenção negativa e nossas atitudes nesta causa; falou de cobrança urgente. Os membros da CPA debateram a respeito das diversas situações e influencias que impactam na construção de um projeto possível, monitoramento com régua, níveis de chuva, vertente. Foi decidido fazer uma relato ao Ministério Público envolvendo o DRH, chamar a CORSAN, a Empresa Majulu, prefeituras, Fórum da Pesca, DRH e ver o interesse de cada parte envolvida. Houve um relato histórico feito por Milton Haack, não envolvimento e não responsabilização deste caso; possível repasse das terras ao Estado para definir ação. Milton opinou em dar conhecimento do caso ao DRH.

Definição: Encaminhar caso ao Ministério Público.

ENCERRAMENTO

Não havendo mais nada a tratar encerro esta ATA que vai assinada por mim, Tiago Lucas Corrêa, Secretário Executivo e pela Presidente Leda Famer, Osório, 09 de agosto de 2010.

Comitê discute meio ambiente do Litoral Norte



Nesta semana participei de reuniões do Comite da Bacia do Rio Tramandaí, em Osório. Técnicos debateram questões envolvendo a comporta da Lagoa da Fortaleza, em Cidreira, e diversos assuntos referentes aos corpos hídricos da região.
A questão envolvendo a comporta da Lagoa da Fortaleza é realmente polêmica, pois envolve interesse da Prefeitura de Cidreira, Corsan, produtores de arroz e pescadores. O problema arrasta-se há mais de dez anos, sem que se tenham adotadas medidas definitivas pelos órgãos público. O certo é que o proprietário da área onde está a comporta deve aceitar repassá-la para que sejam tomadas medidas pelo setor público.
Houve também uma excelente palestra sobre o que envolve uma bacia hidrográfica, a manutenção do equilíbrio ecológico, as características de cada corpo hídrico e sua interação com o meio ambiente ao redor. O Comitê reúne-se periodicamente e tem como secretário-executivo Tiago Corrêa.

Divulgado em 14 de agosto no Blog do Gastão : http://gastao30.wordpress.com/

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

ONU declara acesso à água um direito humano essencial

28.07.10

O acesso à água potável e ao saneamento básico é um direito humano essencial, declarou a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em uma votação realizada nesta segunda-feira na sede da entidade em Nova York e que espelha a preocupação com a situação de quase 900 milhões de pessoas em todo o mundo sem acesso a fontes de água limpa. A decisão foi tomada por 122 votos a favor e 41 abstenções, informa a ONU em sua página na internet. Não houve nenhum voto contra a declaração, apesar de 29 países terem se ausentado da votação.

O Brasil votou a favor da resolução. Em sua intervenção, a representante permanente do Brasil na ONU, Maria Luiza Ribeiro Viotti, declarou que o direito à água potável e ao saneamento básico está intrinsecamente ligado aos direitos à vida, à saúde, à alimentação e à habitação.

De acordo com ela, é responsabilidade dos Estados assegurar esses direitos a todos os seus cidadãos e o Brasil tem trabalhado dentro e fora de suas fronteiras para promover o acesso à água e ao saneamento básico, especialmente entre as comunidades de baixa renda.

O texto da resolução manifesta profunda preocupação com o fato de 884 milhões de pessoas em todo o mundo não terem acesso a fontes confiáveis de água potável e de mais de 2,6 bilhões não disporem de saneamento básico.

Estudos também indicam que cerca de 1,5 milhão de crianças menores de cinco anos morrem e 443 milhões de aulas são perdidas todos os anos no planeta por conta de doenças relacionadas à potabilidade da água e à precariedade dos serviços de saneamento básico.

Pela resolução aprovada hoje pela Assembleia Geral da ONU, composta por 192 países, Catarina de Albuquerque, especialista independente da ONU em direitos humanos, terá de incluir em seu relatório anual sobre o tema a situação do acesso à água potável e ao saneamento básico.

As análises se concentrarão nos desafios a serem superados para que haja direito universal à água e aos serviços de saneamento e no progresso dos países rumo ao cumprimento das Metas do Milênio.



Fonte: R7

Acordo de cooperação vai regular ações no Aquífero Guarani

05/08/2010
Desde o dia 2 de agosto, Brasil, Argentina e Paraguai, são signatários de acordo de cooperação que vai regular as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Aquífero Guarani, um dos maiores reservatórios de água subterrânea do mundo. Recurso hídrico transfronteiriç o, o Aquífero possui uma área total de 1.087,879 quilômetros quadrados. Deste total, o Brasil possui 68%, a Argentina 21% e o Paraguai 8%.
De acordo com o protocolo estabelecido, assinado em San Juan, na Argentina, os países (Partes) que assinam o acordo têm direito soberano para promover a gestão, o monitoramento e o aproveitamento sustentável do recurso, de maneira assegurar o uso múltiplo, racional, sustentável e equitativo de seus recursos.
A cooperação vai facilitar a troca de informações técnicas entre os envolvidos sobre estudos, atividades e obras e evitar que as partes causem prejuízo sensível entre si ou ao meio ambiente. Cada parte deverá informar às outras sobre todas suas atividades. Em caso de prejuízo às partes, o causador do prejuízo deverá adotar todas as medidas necessárias para eliminá-lo ou reduzi-lo.
Composto de 22 artigos, e de duração ilimitada, o acordo tem como propósito básico promover a ampliação do conhecimento técnico e científico sobre o Sistema Aquífero Guarani; o intercâmbio de informações sobre práticas de gestão, assim como o desenvolvimento de projetos comuns

DIA INTERAMERICANO DA QUALIDADE DO AR

Esta data é comemorada, sempre, na segunda sexta-feira do mês de agosto e que, no ano de 2010, acontecerá no dia 13/8.
Será uma grande oportunidade para ouvir o Dr. Philip Fearnside, renomado cientista do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia (INPA) e conferir o excelente trabalho desenvolvido pela Dra. Tania Sausen e equipe no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais / Centro Regional SulL (INPE/CRS) - GEODESASTRES-SUL.
Será muito bom poder contar com sua presença.
O evento é gratuito mas, infelizmente, as vagas são limitadas, tendo em vista que o auditório dispõe de somente 170 lugares.
Inscreva-se o quanto antes!

Já está em vigor Decreto 7.217 que regulamenta a Lei de Saneamento

Pelo menos 50 artigos do Decreto 7.217 que regulamenta a Lei do Saneamento repetem o que contém a Lei com algumas diferenças sutis de enunciados. O que remete à indagação sobre o que vale: a Lei ou o Decreto?

Mas alguns temas foram aprofundados, como é o caso da regulação, do controle social, dos planos de saneamento. Também foram introduzidos itens não abordados na Lei 11445, como a questão do capítulo Vi que trata do acesso difuso à água para a população de baixa renda. O Art. 68 estabelece que "a União apoiará a população rural dispersa e a população de pequenos núcleos urbanos isolados na contenção, reservação e utilização de águas pluviais para o consumo humano e para a produção de alimentos destinados ao autoconsumo, mediante programa específico que atenda ao seguinte:

I - utilização de tecnologias sociais tradicionais, originadas das práticas das populações interessadas, especialmente na construção de cisternas e de barragens simplificadas; e

II - apoio à produção de equipamentos, especialmente cisternas, independentemente da situação fundiária da área utilizada pela família beneficiada ou do sítio onde deverá se localizar o equipamento.

§ 1o No caso de a água reservada se destinar a consumo humano, o órgão ou entidade federal responsável pelo programa oficiará a autoridade sanitária municipal, comunicando-a da existência do equipamento de retenção e reservação de águas pluviais, para que se proceda ao controle de sua qualidade, nos termos das normas vigentes no SUS.

§ 2o O programa mencionado no caput será implementado, preferencialmente, na região do semiárido brasileiro.

SINISA

O decreto dedica um capítulo inteiro ao Sistema Nacional de Informação em Saneamento (SINISA) estimulando os prestadores no que se refere à organização e manutenção dos sistemas de informação.

O Art. 22 aborda uma questão ausente na Lei 11445: o licenciamento ambiental. Neste artigo o licenciamento de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões definidos pela legislação ambiental e os das classes dos corpos hídricos receptores.

§ 1o A implantação das etapas de eficiência de tratamento de efluentes será estabelecida em função da capacidade de pagamento dos usuários.

§ 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

§ 3o Para o cumprimento do caput, a autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atendam aos padrões das classes dos corpos hídricos receptores, a partir dos níveis presentes de tratamento, da tecnologia disponível e considerando a capacidade de pagamento dos usuários envolvidos.

§ 4o O Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas para o cumprimento do disposto neste artigo.
Obrigatoriedade de ligação às redes públicas



Um reforço importante foi dado à obrigatoriedade de ligação às redes públicas pelos capítulos dedicados aos serviços de água e esgoto.

Um exemplo é o artigo 6o. ao estabelecer que "excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível.

§ 1o Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 2o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.

§ 3o Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.

§ 4o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.

Art. 7o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

§ 1o Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário.

§ 2o A legislação e as normas de regulação poderão prever sanções administrativas a quem infringir o disposto no caput.

§ 3o O disposto no § 2o não exclui a possibilidade da adoção de medidas administrativas para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilização civil no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário.

§ 4o Serão admitidas instalações hidráulicas prediais com objetivo de reúso de efluentes ou aproveitamento de água de chuva, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.

No caso dos esgotos os artigos 9o., 10o e 11o deixam muito claro que a não conexão implicará sanções:

Art. 9o Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;
II - transporte dos esgotos sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.

§ 1o Para os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.

§ 2o A legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário.

Art. 10. A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água.

Art. 11. Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível.

§ 1o Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos.

§ 2o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.

§ 3o Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.

§ 4o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
Opinião do especialista



"A expectativa criada pelo setor em torno da edição do Decreto, em função de eventual excesso de interferência desse instrumento sobre prerrogativas implícitas ao exercício da titularidade dos serviços, de certa forma não se configurou". Esta é a opinião de Alceu Galvão, especialista em regulação e que atua na Agência de Regulação do Ceará (ARCE). Para ele o governo recuou em vários aspectos, notadamente nas questões regulatórias.

Como aspecto positivo do Decreto, Galvão ressalta a ênfase dada no conceito de regulação (art. 2º - inc. IV) sobre a necessidade de que a entidade reguladora “...possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador de serviços regulados”. Segundo ele a fiel aplicação deste conceito obrigaria à reformulação de várias “entidades reguladoras” criadas após o advento da lei. Destaca ainda que permenceu uma certa confusão entre os termos regulação e fiscalização.

Em relação aos aspectos negativos, Galvão salienta a prorrogação do prazo para exigência do plano de saneamento básico como condição para captação de recursos da União a partir de 2014. "A expectativa inicial de prorrogação para 2012 já seria suficiente para estimular o setor a cumprir a lei no que tange o planejamento", diz.

Na opinião do especialista em regulação o decreto,ao determinar a conexão obrigatória de toda edificação permanente urbana, estaria entrando em contradição porque a remuneração por tarifas pressupõe a liberdade de adesão pelo consumidor. "O serviço remunerado por tarifas depende de celebração de contrato entre prestador e usuário, e, uma determinação no sentido de tornar obrigatória a conexão impede tal espécie remuneratória, sendo devida a imposição de taxa", conclui.

29 de Junho de 2010

Decreto permite que São Paulo pague por serviços ambientais

utor(es): Daniela Chiaretti, de São Paulo
Valor Econômico - 25/06/2010

Um decreto de 53 páginas assinado pelo governador Alberto Goldman (PSDB-SP) regulamentou ontem a Política Estadual de Mudanças Climáticas que São Paulo sancionou em novembro de 2009. A lei detalha instrumentos de gestão para que São Paulo alcance sua meta de redução de gases-estufa e detalha o pagamento de serviços ambientais. Tem uma orientação forte no sentido de adaptar o Estado aos impactos da mudança do clima.

A lei cria e especifica as competências de dois novos órgãos - o Comitê Gestor e o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas. O primeiro só tem membros do governo (12 cadeiras), dará as diretrizes e avaliará o cumprimento da meta estadual. O Conselho é tripartite (governo estadual, prefeituras e sociedade civil) e dará, por exemplo, recomendações sobre a avaliação ambiental estratégica do Estado e o zoneamento econômico e ecológico que São Paulo ainda não tem.
"A avaliação ambiental é um instrumento importante porque tira da ponta do licenciamento a pressão por tomar decisões que não deveriam ocorrer naquele momento", diz Casemiro Tercio Carvalho, coordenador de planejamento ambiental da Secretaria do Meio Ambiente. Ele dá um exemplo: neste momento, técnicos da secretaria estão fazendo a avaliação ambiental do pré-sal no Estado. Avaliam o impacto de todas as atividades envolvidas - da cadeia portuária à indústria, estudando mais de 120 linhas de empreendimentos. O Conselho poderá, no caso, recomendar a capacitação da mão de obra e a contratação de mão de obra local - e a SMA adotar a sugestão como exigência do estudo de impacto ambiental de empreendimentos do pré-sal. "A agenda climática é uma pressão sobre o consumo. Aqui estamos colocando as mudanças necessárias na prioridade do governo."
A Política Estadual de Mudanças Climáticas (Pemc) de São Paulo estabeleceu uma meta clara de redução de emissões de gases-estufa estadual antes que o governo federal se movimentasse nesse sentido. Pela lei paulista, o corte nas emissões deve ser de 20% em 2020 no Estado em relação a 2005.
Um dos pontos em que o decreto mais avança é o que detalha o pagamento por serviços ambientais. Ele estabelece critérios e prioridades. Favorece a preservação de nascentes em propriedades particulares assim como reservatórios de abastecimento público, topos de morro ou áreas de recarga de aquíferos. Contempla também regiões fundamentais para a preservação da biodiversidade porque funcionam como uma espécie de corredor biológico entre uma área de floresta e outra, por exemplo.
O decreto não estabelece valores. A operação vai começar com um convênio entre o governo estadual e os municípios. "Os municípios farão a vistoria, a manutenção do programa e o repasse dos recursos", diz Carvalho. A remuneração dos pequenos produtores rurais que preservarem nascentes ou que quiserem investir na sua recuperação ambiental virá do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição (Fecop) administrado pela SMA. O investimento deve ser de R$ 3,5 milhões. "Ninguém vai ficar rico, mas é uma forma de estimular a preservação do atributo ambiental", diz Carvalho. Ontem foi assinado convênio com a Prefeitura de Novo Horizonte.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES OS SEGUINTES SITES:
http://www.ambiente.sp.gov.br/verNoticia.php?id=984


Novo Horizonte (SP)
2º Lugar do Estado no Ranking Município VerdeAzul 2009
Prêmio Franco Montoro de Gestão Ambiental na Bacia Tietê-Batalha